RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

DOU 06/02/2008

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 29 de janeiro de 2008, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve:

 

Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:

 

a)       ficam excluídos os códigos NCM 7208.26.90, 7208.39.10, 7209.18.00 e 7213.10.00, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

b)       ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

1001.90.90

Outros

0

1513.21.10

De amêndoa de palma

2

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

14

Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 300.000 cSt

0

7208.52.00

De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

12

Ex 001 - Chapas de aço carbono estrutural ou resistente a abrasão ou para conformação a frio, com espessura igual ou superior a 4,75mm e inferior ou igual a 10mm, atendendo pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias

0

 

Parágrafo único. A redução do código NCM 1001.90.90 está limitada a uma quota de 1.000.000 de toneladas, para importações realizadas até 30 de junho de 2008, e a redução da alíquota da NCM 1513.21.10 está limitada a uma quota de 37.000 toneladas.

 

c)       a redução da alíquota do código NCM 1513.29.10 passa a ser limitada a uma quota de 75.000 toneladas.

 

d)       a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 08 de março de 2008, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC no 59/07.

 

e)       a alíquota do código NCM 2905.44.00 passa a ser de 25%.

 

f)        tendo em vista classificação tarifária definida pelos órgãos técnicos do Mercosul, o código NCM 3004.20.99, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", fica substituído pelo código NCM 3004.90.59, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#", como segue:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3004.90.59

Outros

8

Ex 0201 - Contendo micofenolato mofetila

0

Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio

0

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho